SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001106-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Irati que, nos autos de Ação de Cobrança nº. 0034417-42.2025.8.16.0014, ajuizada por MAURICIO OSCAR DIAS. (mov. 42.1). Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que se afaste a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, para que se reconheça a ilegitimidade passiva do Banco para integrar o feito, “posto que os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta da União” e para “determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata.” O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravante interpôs agravo interno (0001983-08.2026.8.16.0000 Ag). A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1 O julgamento foi convertido em diligência para que o agravante se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do recurso, ante a superveniente prolação de sentença na origem (mov. 17.1 – recurso). Devidamente intimado, o Banco agravante manifestou-se pelo seguimento do recurso, sob a alegação de que “a decisão em primeiro grau não é definitiva, tendo em vista que pende de julgamento de recurso da parte contrária.” (mov. 20.1 – recurso). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO.