Ementa
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por
BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Irati que,
nos autos de Ação de Cobrança nº. 0034417-42.2025.8.16.0014, ajuizada por MAURICIO OSCAR
DIAS. (mov. 42.1).
Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que se afaste a
aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, para que se reconheça a ilegitimidade passiva do
Banco para integrar o feito, “posto que os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta
da União” e para “determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de
reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das
contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o
saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata.”
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).
A parte agravante interpôs agravo interno (0001983-08.2026.8.16.0000 Ag).
A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1
O julgamento foi convertido em diligência para que o agravante se manifestasse
quanto ao interesse no prosseguimento do recurso, ante a superveniente prolação de sentença na
origem (mov. 17.1 – recurso).
Devidamente intimado, o Banco agravante manifestou-se pelo seguimento do
recurso, sob a alegação de que “a decisão em primeiro grau não é definitiva, tendo em vista que pende
de julgamento de recurso da parte contrária.” (mov. 20.1 – recurso).
Após, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001106-68.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.08.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001106-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0001106-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): MAURICIO OSCAR DIAS 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Irati que, nos autos de Ação de Cobrança nº. 0034417-42.2025.8.16.0014, ajuizada por MAURICIO OSCAR DIAS. (mov. 42.1). Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que se afaste a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, para que se reconheça a ilegitimidade passiva do Banco para integrar o feito, “posto que os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta da União” e para “determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata.” O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravante interpôs agravo interno (0001983-08.2026.8.16.0000 Ag). A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1 O julgamento foi convertido em diligência para que o agravante se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do recurso, ante a superveniente prolação de sentença na origem (mov. 17.1 – recurso). Devidamente intimado, o Banco agravante manifestou-se pelo seguimento do recurso, sob a alegação de que “a decisão em primeiro grau não é definitiva, tendo em vista que pende de julgamento de recurso da parte contrária.” (mov. 20.1 – recurso). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido, por restar prejudicado, o que dispensa a submissão da matéria ao órgão colegiado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A doutrina leciona que recurso prejudicado "é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juízo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição” (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais. 19. ed. São Pualo: Editora Juspodivm, 2022, p. 66). Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença favorável ao banco ora recorrente, julgando extinto o feito diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC (mov. 82.1). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). A alegação de que a sentença ainda não se tornou definitiva, em razão da interposição de recurso de apelação, não afasta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Com efeito, a prolação da sentença encerra a fase cognitiva em primeiro grau e absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada, retirando do agravo sua utilidade prática, uma vez que eventual pronunciamento acerca da matéria nele discutida não mais teria aptidão para produzir resultado autônomo no processo originário. A pendência da apelação, longe de justificar o prosseguimento do agravo, apenas evidencia que a controvérsia deverá ser examinada no âmbito do recurso interposto contra o provimento final, ao qual compete impugnar os fundamentos e efeitos da sentença, inclusive quanto às questões anteriormente decididas e que nela tenham sido incorporadas. Assim, independentemente do trânsito em julgado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade superveniente do agravo de instrumento — e, por consequência, do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo —, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Confira-se a uníssona jurisprudência desta Câmara sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido ou se deve ser julgado prejudicado em razão da prolação de sentença nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença durante a tramitação do agravo de instrumento esvaziou a pretensão recursal, tornando o recurso prejudicado. 4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal permitem a extinção, pelo relator, de recursos prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:“A prolação de sentença no curso do agravo de instrumento resulta na perda do objeto recursal, tornando o recurso prejudicado e, consequentemente, extinto conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; TJPR, Regimento Interno 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0094634-30.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira, J. 06.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0130110- 32.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki, J. 19.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075891-35.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interposto contra decisão que acolheu a omissão apontada, sem reconhecer a prescrição apontada pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos devem ser conhecidos ou se deve ser julgado prejudicado em razão da prolação de sentença nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença durante a tramitação dos embargos de declaração esvaziou a pretensão recursal, tornando o recurso prejudicado. 4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal permitem a extinção, pelo relator, de recursos prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no curso da tramitação do recurso acarreta a perda superveniente de seu objeto, tornando-o prejudicado e, por conseguinte, impondo sua extinção, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III/ TJPR, Regimento Interno 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048743-54.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051043-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 17ª Câmara Cível, j. 31.01.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039605-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição – Perda superveniente do objeto do recurso – Ausência de interesse recursal – Recurso prejudicado. 2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061635-63.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.03.2021) Assim, considerando que o presente recurso é dirigido contra decisão interlocutória anterior à sentença, e que eventual insurgência deve ser deduzida pela via própria, conclui-se que o objeto recursal se esgotou. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
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